O 13º salário é uma bonificação de direito dos trabalhadores assalariados prevista em lei. Para esclarecer questões relacionadas ao IRRF, neste texto, falaremos sobre o vencimento do IRRF sobre o 13º salário.
13º salário
O 13º salário corresponde a uma gratificação natalina e está previsto no artigo 7°, inciso VIII da Constituição Federal. Instituído pela Lei n° 4.090 de 1962, é uma remuneração obrigatória devida aos trabalhadores assalariados, equivalente a um salário extra. Deve ser pago no mês de dezembro de cada ano-calendário e obrigatoriamente em duas parcelas.
Tributação
Os valores de 13° salário são rendimentos tributáveis pelo imposto de renda exclusivamente na fonte. A retenção ocorre sobre o valor integral no mês de sua quitação (dezembro ou na rescisão do contrato de trabalho), com recolhimento definitivo ao empregado nos termos do artigo 700, inciso III do Decreto 9.580/2018.
O inciso I do artigo 700 do RIR/2018 estabelece que a retenção não incidirá sobre a antecipação do 13° salário, que corresponde à primeira parcela paga ao empregador. Isso significa que a base de cálculo para recolhimento do imposto será sobre o valor total pago somente na quitação do montante. Essa quitação ocorre, como regra geral, no mês de dezembro.
Cálculo do IRRF sobre o 13º salário
O cálculo do imposto de renda incidente sobre o 13º salário utiliza a tabela progressiva mensal vigente descrita no inciso VI do artigo 677 do RIR/2018. O montante deve ser calculado em separado dos demais rendimentos pagos no mês de dezembro, permitidas as seguintes deduções (artigo 13 da Instrução Normativa n° 1.500/2017):
- dependentes;
- pensão alimentícia;
- contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do DF e municípios;
- contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria de Programa Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte.
Recolhimento
O recolhimento do IRRF incidente sobre o 13º salário deve acontecer, como regra geral, até o 20° dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme prevê a Lei n° 11.196/2005, artigo 70, inciso I, alínea “e”. Se o dia 20 não for dia útil, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. Portanto, os empregadores têm até o dia 20/01/2023 para pagar a DARF 0561 relativa ao IRRF sobre o 13º salário.
Um ponto importante é que, havendo dispensa de retenção do imposto quando o valor é igual ou inferior a R$ 10,00, tal fato não se aplica quando o assunto é IRRF sobre o 13°. Isso ocorre porque se trata de um rendimento exclusivo na fonte que não é legalmente alcançado pela dispensa.
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