Aposto que os sindicatos já estão enviando as cartas de cobrança por aí, não é?
A primeira questão a ser analisada é a obrigatoriedade de se ter um enquadramento sindical.
O enquadramento sindical é obrigatório para todos aqueles que desempenham atividades econômicas, já que as decisões tomadas em negociações coletivas afetam o empregador e o empregado.
Mas e as contribuições?
Antes de avaliarmos se essa contribuição é obrigatória ou não, é fundamental compreender o seu significado.
As contribuições sindicais são consideradas as principais fontes de custeio do sindicato. Sem tais pagamentos, a entidade sindical não possui receita para atuar.
A mais temida das contribuições é a anual, que será recolhida na competência de março, e que, como o próprio nome diz, será paga apenas uma vez ao ano.
Mas qual é o valor dessa contribuição? É obrigatório tal pagamento? Posso me opor?
Tal contribuição equivale à remuneração de um dia de trabalho dos empregados, independentemente da modalidade de sua remuneração. Portanto, seja horista, comissionista, mensalista ou tarefeiro, haveria o desconto de tais valores.
Com a Reforma Trabalhista, lá em 2017, as contribuições sindicais se tornaram facultativas. Dessa forma, quem quisesse realizar tal pagamento deveria entregar uma carta de autorização para a empresa efetuar o desconto e repassar ao sindicato.
Veja que não é mais necessário entregar uma carta de oposição, e sim de autorização. No entanto, mesmo diante de tal previsão em lei, há sindicatos que exigem a carta de oposição e o desconto do empregado, conforme a previsão em instrumento coletivo.
Então, o que a empresa pode fazer com tais exigências? Existe algum órgão fiscalizador?
Vamos lá!
Na CLT, existe um inciso que menciona que, se o acordo ou a convenção coletiva de trabalho trouxer cláusulas que obriguem a sindicalização e o desconto, tal exigência seria considerada objeto ilícito; logo, seria nula tal previsão e cobrança.
O inciso que traz essa informação é o XXVI do artigo 611-B!
Outra questão importante é que, caso o sindicato continue exigindo tal pagamento, a empresa poderá realizar denúncia na Secretaria do Trabalho. Isso significa dizer que os órgãos fiscalizadores da legislação trabalhista poderão penalizar a entidade sindical por extrapolar as suas prerrogativas.
Mas e se o sindicato ajuizar ação de cobrança contra a empresa, tenho que recolher agora?
Muita calma nessa hora!
Não é apenas porque existe uma ação de cobrança que a empresa estaria obrigada ao recolhimento. Ainda há argumentação no próprio processo para que não seja devida tal cobrança. Inclusive, a maioria dos tribunais entendem ser abusiva tais cobranças sem os devidos prazo para oposição.
Mas e essa tal de contribuição assistencial que foi julgada recentemente pelo STF?
É importante entender que a contribuição assistencial e a anual são completamente distintas.
A contribuição assistencial, também conhecida como “desconto assistencial”, “taxa de fortalecimento sindical, entre outras denominações, estará prevista no instrumento coletivo e tem como objetivo o custeio das negociações coletivas entre empregado e empregador.
Essa é a contribuição que foi considerada constitucional quanto à sua cobrança pelo STF. Assim, para ela, desde outubro de 2023, o empregado deverá apresentar carta de oposição, e a entidade sindical deverá disponibilizar ao empregado tempo hábil para que possa realizar a sua oposição.
Assim, nada de cláusula exigindo a entrega da carta, por exemplo, pessoalmente ao sindicato, sendo que a sede fica longe da empresa!
As regras aplicadas para a contribuição assistencial não se aplicam de forma alguma à contribuição anual. São cobranças distintas.