Neste texto, vamos explicar tudo o que você precisa saber sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), seus benefícios e sua adesão.
O que é o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos?
Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) tem como finalidade propiciar a compensação do setor de eventos. Assim, esse programa leva em consideração o impacto negativo devido às medidas restritivas da covid-19.
Em outras palavras, o programa pretende viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira das pessoas jurídicas do setor de eventos, em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos débitos inscritos em dívida ativa da União.
Além disso, permite a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores do setor de eventos e assegura que a cobrança dos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa da União seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados das pessoas jurídicas do setor de eventos.
Quais são os benefícios do Perse?
Essa compensação envolve desde a possibilidade de negociar as dívidas tributárias com descontos de até 70% sobre o valor total do débito. Além disso, pode-se fazer o pagamento do residual em até 145 meses a redução a zero por cinco anos das alíquotas para o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e da COFINS.
Em suma, é isso o que determina, respectivamente, o § 1º do artigo 3º e o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021.
Quais empresas podem se beneficiar do PERSE?
Os incentivos são para as Pessoas Jurídicas, com fins lucrativos e sem fins lucrativos, que diretamente ou indiretamente desenvolvem atividades ligadas ao setor de eventos, por exemplo:
- hotéis;
- cinemas;
- feiras;
- casas noturnas;
- outras atividades.
Como aderir?
A fim de aderir à proposta, a pessoa jurídica deverá acessar o portal REGULARIZE. No momento da adesão, ao contribuinte terá indicações de todas as inscrições passíveis de transação, sendo necessário indicar as que deseja incluir.
A adesão somente será efetivada após o pagamento da primeira parcela da entrada, data de vencimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). Ou seja, último dia útil do mês de adesão, conforme a Portaria PGFN n° 7.917/2021, artigo 10.
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